Até 23.04.14 a cobrança do INSS sobre os serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho era regida pelo dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV), segundo a qual a contribuição previdenciária de 15% deveria ser realizada pela empresa tomadora (o sócio-cooperado contribuía com mais 11%). Nesta data o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo citado.
Diante disso, em 26 de maio de 2015 a Receita Federal baixou por meio do ato declaratório interpretativo nº5 e publicado no “Diário Oficial da União” na mesma data, informando que o sócio-cooperado será considerado contribuinte individual, devendo recolher 20% sobre o total da remuneração recebida pelos serviços prestados, respeitados os limites mínimo e máximo de contribuição.
Sendo assim, considerando o salário mínimo federal de R$ 937,00 a contribuição mínima para um sócio-cooperado é de R$ 187,40 e, considerando o teto do INSS sobre o rendimento de R$ 5.531,31 ou mais, a contribuição será no valor de R$1.106,26 (dados baseados no site da Previdência http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/tabela-contribuicao-mensal/ com data de atualização 16/01/17).
O ato da Receita também esclarece que não será cobrado o adicional que era exigido das empresas contratantes, criado para custear a concessão de aposentadoria especial aos cooperados.
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